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FASES DA LEGALIZAÇÃO
DE UMA JAZIDA MINERAL
Para qualquer pleito de
registro minerário no DNPM – Departamento Nacional da Produção Mineral, será
necessário primeiramente um cadastramento no CTDM - Cadastro de Titulares de
Direitos Minerários. A documentação necessária é a seguinte:
PESSOA JURÍDICA
a) cópia autenticada do contrato social, de
suas alterações, com os respectivos registros na junta
comercial. Em caso de consolidação de
contrato social, basta este documento.
b) cópia autenticada de acordos de
acionistas, de acordos de quotistas, e outros atos societários
em vigor, quando for o caso;
c) cópia autenticada ou original de
procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro,
se for o caso;
d) cópia autenticada ou original do cartão de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda - CNPJ;
e) cópia autenticada do RG e CPF dos sócios,
em se tratando de pessoas físicas, ou do contrato
social e suas alterações, registradas na
junta comercial, se pessoas jurídicas;
f)
cópia autenticada do RG e CPF dos administradores ou dirigentes.
PESSOA FÍSICA
a) cópia autenticada do RG e CPF;
b) cópia autenticada ou original de
procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, se for o caso;
c) cópia autenticada ou original de
comprovante de domicílio.
d) cópia simples do título de eleitor
ÓRGÃO PÚBLICO (caso de prefeituras)
a) cópia da publicação oficial do ato de
criação do interessado;
b) cópia da publicação oficial do ato de
nomeação do principal dirigente do interessado;
c) cópia autenticada ou original do cartão
de inscrição no CNPJ
• Preencher cadastro disponível no site do
DNPM ( www.dnpm.gov.br )
• Após cadastro preenchido, imprimir, titular
assinar, reconhecer firma, protocolar no DNPM, quando só então estará o interessado apto ao
requerimento da área.
PARA REGISTRO DE ÁREAS DE MINERAÇÃO NO DNPM,
EXISTEM 3 SISTEMAS POSSÍVEIS, QUE SERÃO
DETALHADOS A SEGUIR.
1 -
Sistema de AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
O sistema da autorização
de pesquisa é o sistema mais demorado e caro para se atingir a fase final de
legalização de uma jazida, mas, no entanto, é o sistema que fornece mais
segurança e direitos ao titular.
Requer as seguintes
etapas e documentos:
1.1 – Requerimento da Pesquisa Mineral
Verificação se a área de interesse já
não está registrada por outros.
Cadastramento do requerente no CTDM –
Cadastro de Titulares de Direitos Minerários
O registro da área pode ser feito em
nome de pessoa física ou jurídica
O requerente não precisa ser
proprietário do imóvel para o registro da área.
A área máxima para registro é de 50
hectares (20 alqueires) para pedra britada, areia, argila,
saibro e dolomito, e de 1.000 hectares
(400 alqueires) para outras substâncias, exceto para
carvão, turfa e outros, que podem ser
de 2.000 hectares (800 alqueires).
Localização da área de interesse em
mapa de situação
Plano de pesquisa mineral, orçamento de
pesquisa e cronograma.
Última alteração de contrato social
Taxa de R$ 549,84
Protocolo do processo no DNPM
•
Dentro de um prazo que varia normalmente de 3 a 12 meses, o DNPM
analisará o processo, e
estando livre a área pleiteada, dará
continuidade ao mesmo, emitindo o alvará de pesquisa (2
ANOS para pedra britada, areia,
dolomito, argila, saibro, água mineral e 3 ANOS para as demais substâncias).
•
Para áreas situadas na chamada “faixa de fronteira” (200 km ao longo da
mesma), as pessoas
físicas e jurídicas necessitarão
apresentar comprovação em cláusula de contrato social de que a
empresa é e sempre será administrada
por mais de 51% de brasileiros, certidão de regularidade
com INSS e FGTS, comprovação de
regularidade de todos os sócios com o serviço militar,
justiça eleitoral e comprovação de
cidadania brasileira, onde couber.
•
Nesta fase não é possível a transferência do direito minerário.
1.2 – Alvará de Pesquisa
O alvará de pesquisa é
publicado em DOU - diário oficial da união, concedendo autorização para efetuar
a pesquisa na área, com prazo de 2 anos a 3 anos, conforme a substância. Nesta
fase do processo, os seguintes serviços serão necessários:
Comunicação do início de pesquisa ao
DNPM até 60 dias após publicação do alvará – multa de
R$ 203,65 se não for feito.
Para alvarás de pesquisa publicados
entre janeiro e junho, haverá a taxa anual por hectare (R$
2,02/ha de alvará), que terá que ser
paga em julho, e os publicados entre julho e dezembro, o
pagamento se faz no mês de janeiro, valendo
observar que tal taxa é anual e que caso a mesma
não seja paga no prazo, haverá multa de
R$ 2.036,39 por processo, independente do valor da
taxa a pagar.
Acordo com os proprietários dos
imóveis, para execução da pesquisa. Não havendo acordo, a
pesquisa poderá ser realizada via
judicial, porém acarreta um longo tempo de trâmite. Como o
DNPM comunica ao juiz da comarca que
existe uma pesquisa naquele local, este intimará o
titular da pesquisa a apresentar o nome
e endereço dos proprietários do solo, para que estes
sejam intimados a se manifestar sobre
acordos (ao apresentar acordo com os mesmos,
normalmente o processo é extinto). O
não cumprimento desta fase não implica em perda do
alvará, mas se a pesquisa for feita à
revelia do proprietário do solo, este poderá posteriormente
entrar na justiça pedindo cancelamento
do processo, retirada de seu imóvel da área de
pesquisa, etc. A pesquisa não precisa
necessariamente ser feita em toda a área autorizada,
podendo ser reduzida aos limites onde
o titular possui acordo. O restante da área nesse caso é
abandonado.
Localização da área autorizada pelo
alvará em campo
Elaboração de mapa de detalhe da área.
Estudos da geologia da área, abertura
de furos a trado, poços, sondagens mecânicas e coleta
de amostras.
Análises químicas e/ou físicas do
minério.
Cálculo do volume de minério na área.
Apresentação de relatório ao DNPM
sobre todos os estudos realizados na área, incluindo mapa
geológico, descrição da geologia,
resultado das análises e uma avaliação das possibilidades
técnicas e econômicas de lavra da
jazida.
•
O DNPM enviará técnico em campo para confirmar os serviços feitos e
após, publicará em Diário Oficial da União a aprovação do Relatório Final de
Pesquisa. O Relatório aprovado com redução de área, terá a área do alvará que
foi abandonada (ou seja, a área não pesquisada) posta em
disponibilidade por 60 dias, para que
interessados se habilitem.
•
Após a aprovação deste, o titular terá prazo de 1 ano para apresentar o
PAE - Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida,
elaborado por engenheiro de minas.
Nesta fase é possível a
transferência total ou parcial da área para pessoa física ou jurídica.
•
A não realização dos trabalhos de pesquisa e conseqüente não entrega do
relatório final de
pesquisa ao DNPM, acarretará multa de
R$ 2,02 por hectare de alvará concedido. Após
vencimento do alvará, não havendo
entrega do relatório final, a área fica livre para novos
registros.
1.2.1 - Guia
de Utilização Mineral
A partir da emissão do
Alvará de Pesquisa, o titular da área poderá requerer junto ao Superintendente
do DNPM do Estado onde se localiza a jazida a Guia de Utilização Mineral, a
qual legaliza provisoriamente a extração mineral na área, dentro de volumes
máximos definidos por legislação (ver tabela abaixo), podendo ser renovada até
o vencimento do alvará de pesquisa. Normalmente a guia é fornecida pelo período
de um ano, sendo seu limite máximo o tempo de vigência do alvará. Após
vencimento do alvará, e tendo sido entregue o Relatório Final de Pesquisa, a
Guia poderá ser renovada, mas somente após aprovação do referido Relatório
Final de Pesquisa A partir daí, esta pode ser renovada até a publicação da
Portaria de Lavra (que é a autorização definitiva de lavra). O inconveniente
desta autorização é que vencida a guia e o alvará, enquanto não for aprovado o
relatório final de pesquisa e emitida uma nova guia, a extração mineral estará
ilegal.
Para requerer a Guia,
faz-se necessário a apresentação de um plano de lavra da área, mapa de detalhe,
Licença Ambiental de Operação, estar em dia com o pagamento da taxa anual por
hectare e possuir autorização do proprietário do imóvel.
O Ministério da Defesa
poderá solicitar este documento para liberação de explosivos, juntamente com a
Licença Ambiental de Operação.
Após a emissão da guia,
o titular terá obrigação de apresentar anualmente até o dia 15 de março, o
Relatório de Atividades
de Extração (RAE).
TABELA DE SUBSTÂNCIAS
MINERAIS E RESPECTIVAS QUANTIDADES MÁXIMAS PARA FINS DE EMISSÃO DE GUIA DE
UTILIZAÇÃO
SUBSTÂNCIA MINERAL
QTD/ANO UNIDADE
Areia
(agregado)
50000 Toneladas
Areia Industrial
10000 Toneladas
Argilas (cerâmica)
12000 Toneladas
Argilas especiais 5000 Toneladas
Argilas refratárias
15000 Toneladas
Brita
50000 Toneladas
Calcário Calcítico ou Dolomítico,
Dolomito 20000 Toneladas
Conchas Calcárias
12000 Toneladas
Calcita
6000 Toneladas
Cascalho (agregado ou pavimentação) 8500 Toneladas
Caulim
3000 Toneladas
Diamante (cascalho de)
50000 Toneladas
Diamante (minério primário)
3000 Quilates
Feldspato
4000 Toneladas
Filito
12000 Toneladas
Fluorita
1500 Toneladas
Rochas ornamentais e de revestimentos -
carbonáticas 10000 Toneladas
(mármores, travertinos)
Rochas ornamentais e de revestimentos -
silicatadas 16000 Toneladas
(granitos e gnaisses, quartzitos,
serpentinitos e basaltos)
Rochas ornamentais e de revestimentos outras
(ardósias, arenitos e quartzitos
friáveis) 4000 Toneladas
Saibro
6500 Toneladas
Talco
5000 Toneladas
1.3 – Plano de Aproveitamento Econômico da
Jazida
Este trabalho é de responsabilidade de
Engenheiro de Minas, que fará um planejamento de lavra da
jazida e um estudo detalhado dos
investimentos, custos e lucratividade da mesma. Comprovação de
disponibilidade de fundos para investimento
na área será exigida nesta fase.
Para aprovação deste plano, o DNPM
solicitará a licença ambiental de Instalação do órgão ambiental,
que uma vez juntada ao processo, será
enviado a Brasília para publicação no Diário Oficial da União da
portaria de lavra, ou seja, a autorização
definitiva para extração do minério.
Nesta fase é possível a transferência total
ou parcial do título de lavra para pessoa jurídica somente ou
ainda arrendamento total ou parcial da
mesma.
1.4 – Imissão de Posse da Jazida
Após publicação da portaria de lavra no
D.O.U., o titular terá 90 dias para requerer ao DNPM a imissão
de posse, ou seja, a confirmação da
localização da jazida em campo. Para tal serão necessários:
Solicitação da imissão de posse ao DNPM
Demarcação da área em campo por topografia
Colocação de marcos de concreto nos vértices da poligonal, conforme as
normas do DNPM
• O
DNPM enviará a campo um técnico para confirmar os serviços e lavrar o documento
de imissão de
posse da jazida.
• O
requerimento de imissão de posse feito em atraso gerará multa de R$ 2.036,39.
1.5 – Relatório
Anual de Lavra (RAL)
Após a publicação da portaria de lavra no
D.O.U. (Diário Oficial da União) ou emissão da Guia de
Utilização, o titular terá obrigação de
apresentar anualmente até o dia 15 de março do ano seguinte, o Relatório Anual
de Lavra, com as informações de produção, valor total das vendas, recolhimento
do ICMS, recolhimento da CFEM (imposto direto da extração mineral), custos e
preços de venda, bem como os principais compradores, relativos ao ano anterior,
entre outras informações, mesmo estando a área de lavra paralisada, serviço
este a cargo de Engenheiro de Minas.
A não apresentação ou entrega em atraso do
RAL implica em multa de R$ 2.036,39 por processo
minerário registrado, mesmo que não tenha
havido produção.
1.6 –
Observações Importantes
A portaria de lavra é um título indenizável
perante a legislação brasileira, seja qual for a motivação de desapropriação,
sendo também transferível para qualquer outra empresa, portanto negociável.
Outra informação de extrema importância é a
de que com a cubagem (cálculo da reserva mineral) da jazida apresentada ao
DNPM, o titular poderá providenciar uma Avaliação Econômica da Jazida pelo
método do Valor Presente Líquido, que determinará o valor econômico e
financeiro da jazida mineral, e com isso, integralizar no capital social da
empresa, podendo ser utilizado como objeto de garantia de financiamento.
2 -
Sistema de REGISTRO DE LICENÇA (LICENCIAMENTO)
2.1 – Requerimento do Registro de Licença
Este sistema é mais simples que o sistema de
autorização de pesquisa, necessitando dos seguintes
passos e documentos:
Cadastramento do requerente no CTDM – Cadastro de Titulares de Direitos
Minerários
Verificação se a área de interesse já não está registrada por outros.
O registro da área pode ser feito em nome de pessoa física ou jurídica
O requerente precisa ser proprietário do imóvel ou possuir autorização
do mesmo para
protocolar o processo.
Licença específica da(s) prefeitura(s) municipal(is) em que se insere a
área.
Documento atualizado do imóvel;
A área máxima para registro é de 50 hectares (20 alqueires), somente
sendo permitido para
pedra britada, areia, argila para cerâmica vermelha, saibro e dolomito
para corretivo de solos.
Apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico, elaborado por
engenheiro de minas,
para substâncias que usam explosivos ou possuam beneficiamento mineral
ou plano de lavra
para empreendimentos que possuam mais de 5 empregados, próprios ou
terceirizados.
Localização da área de interesse em mapa de
situação e mapa de detalhe do imóvel.
Taxa de R$ 110,82
Protocolo do processo no DNPM
• Uma vez aprovado, está
concluído seu trâmite, podendo o titular iniciar a exploração (desde que possua Licença ambiental de Operação),
devendo apresentar anualmente no mês de março, o
relatório anual de lavra (descrição detalhada já feita anteriormente no
item 1.5).
No entanto, possui alguns
inconvenientes:
o
1. São necessários a autorização do proprietário do solo, licença da
prefeitura e Plano de
Aproveitamento Econômico (se usar explosivos ou tiver beneficiamento)
para poder
protocolar o registro, o que ocasiona uma certa demora e conseqüente
risco de perda da
área para outros interessados. Além disso, o registro deve estar
limitado ao(s) imóvel(is)
autorizado(s) e terá área máxima de 50 hectares.
2. Após o protocolo, o titular terá 60 dias para apresentar ao DNPM a
Licença de Instalação ou
no mínimo, comprovar que iniciou o licenciamento ambiental no órgão
competente, sob
pena de indeferimento.
3. A prefeitura municipal pode cancelar a autorização a qualquer tempo,
com evidentes riscos
para o minerador e seu investimento, que ficam à mercê das flutuações
políticas.
4. A renovação do registro pelo DNPM dependerá de apresentação de nova
licença municipal
até 30 dias após o vencimento da anterior, nova autorização do
proprietário do imóvel, caso
esta tenha vencido, nova Licença de Operação ou comprovação de que a
renovou antes de
120 dias de seu vencimento e do titular não estar incluso em dívida
ativa de cobrança de
débitos da CFEM. Taxa de renovação:
R$ 327,06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1> Qualquer dos
sistemas de registro (autorização de pesquisa ou registro de licença) pode ser
intercambiável, ou
seja, o titular pode mudar de um sistema para o outro, se assim desejar.
2> O DNPM poderá formular exigências no
decorrer de qualquer fase dos processos, sendo que o não cumprimento no prazo
dado, acarretará no indeferimento do mesmo.
3> Áreas em lavra no sistema de
autorização de pesquisa devem requerer permissão do DNPM para
paralisação. Também a desistência total de
uma área deve ser requerida ao DNPM, podendo ser
efetuado através de simples ofício.
QUADRO COMPARATIVO
ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE REGISTROS DE ÁREAS PARA MINERAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS
PROCESSO INICIAL
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA : Montagem mais rápida do processo;
necessita
poucos documentos para protocolo. Custo inicial baixo.
REGISTRO
DE LICENÇA Montagem lenta do processo, pois
depende de diversas licenças e documentos, além de Plano de Aproveitamento
Econômico, para ser protocolado. Custo inicial elevado.
DOCUMENTAÇÃO INICIAL
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA POUCA
REGISTRO
DE LICENÇA MUITA
TAXA INICIAL:AUT.DE PESQUISA R$ 549,84/ REGISTRO DE LICENÇA R$ 110,82
TRÂMITE ATÉ O DOCUMENTO FINAL DE EXPLOTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Longo e burocrático
REGISTRO
DE LICENÇA Relativamente curto e simples
PROPRIETÁRIO DO SOLO
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Não precisa autorização para o
protocolo
REGISTRO
DE LICENÇA Precisa autorização para o
protocolo
PREFEITURA
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Não precisa licença para o protocolo
REGISTRO
DE LICENÇA Precisa licença para o protocolo
SEGURANÇA
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Mais seguro
REGISTRO
DE LICENÇA ouco seguro (pode ser indeferido por
falta de licença municipal, ambiental ou do proprietário do imóvel. A prefeitura pode cassar a licença a qualquer tempo).
CUSTOS
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Devido ao trâmite mais longo, o custo
total é maior. Os custos variam com o
tamanho da área e do tipo de
substância requerida.
REGISTRO
DE LICENÇA Mais barato, uma vez que o
trâmite é mais curto (de 25% a 50% dos custos do sistema de autorização de
pesquisa)
LICENÇA AMBIENTAL
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Licença de Operação necessária na fase de
Guia de Utilização
Licença de Instalação necessária na fase de Portaria de Lavra
REGISTRO
DE LICENÇA Apresentar protocolo de licenciamento
ambiental 60 dias após protocolo do processo (sob pena de indeferimento)
RELATÓRIO ANUAL DE
LAVRA
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Necessário
REGISTRO
DE LICENÇA Necessário
DOCUMENTAÇÃO
DE FAIXA DE FRONTEIRA
AUTORIZAÇÃO
DE PESQUISA Necessária
REGISTRO
DE LICENÇA Necessária
3 - Sistema de
REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Este sistema de registro para mineração é
válido somente para pessoas jurídicas de direito público,
como prefeituras e órgãos públicos, para
explotação de substâncias de uso imediato na construção civil, como brita,
saibro, areia ou argila. É isento de taxas e sua tramitação é bastante simples:
•
Somente será aprovado após obtenção da Licença Ambiental de Operação
•
Área máxima permitida de 5 ha.
•
Tem prazo máximo de validade de 5 anos, sendo renovável somente uma vez.
•
Somente o órgão público fica autorizado a explotar a área, devendo ser o
minério utilizado somente em obras
públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para
empresas privadas.
• A
área pode ser registrada mesmo sobre áreas já requeridas por terceiros, desde
que estes
forneçam autorização para tal.
MAIS RECENTES PORTARIAS DO DNPM OU DO
MINISTRO DE MINAS E ENERGIA SOBRE A LEGISLAÇÃO MINERAL
PORTARIA 374, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 (água
mineral)
PORTARIA 564, DE 19/12/2008 (altera as
portarias 266, 269, 263, 265, 268, 144, dentre outras)
PORTARIA 270, DE 10 DE JULHO DE 2008
(cadastramento)
PORTARIA 269, DE 10/07/2008 (arrendamento de
lavra)
PORTARIA 268, DE 10/07/2008 (regulamento o
processo de habilitação para disponibilidade)
PORTARIA 266, DE 10/07/2008 (regime de
licenciamento)
PORTARIA 265, DE 10/07/2008 (altera portaria
268, de 27/09/2005 sobre pré requerimento
eletrônico)
PORTARIA 263, DE 10/07/2008 (memorial
descritivo para requerimento de área)
PORTARIA 144, DE 03/05/2007 (guia de
utilização)
PORTARIA 199, DE 14/07/2006 (regulamenta
cessões de direitos minerários)
PORTARIA 392, DE 21/12/2004 (áreas máximas
para pesquisa)
PORTARIA 237, DE 18/10/2001 (normas
reguladoras da mineração - NRM)
DECRETO 3358, DE 02/02/2000 (registro de
extração - prefeituras)
PORTARIA 419, DE 19/11/1999 (habilitação
para disponibilidade de áreas de mineração)
PORTARIA 231, DE 31/07/1998 (água mineral)
RESPOSTAS A
ALGUNS QUESTIONAMENTOS MAIS COMUNS
1 – Como funciona
a solicitação de registro de área para mineração?
Ver o detalhamento em “Fases da Legalização
de uma Jazida Mineral”
2 – Qual a
habilitação técnica da pessoa que faz o requerimento?
O registro de área de mineração deve ser
executado por geólogo ou engenheiro de minas.
3 - Que custos
estimados vou ter durante o processo?
Os custos são extremamente variados, de
acordo com a substância mineral registrada. Elementos
metálicos podem vir a exigir trabalhos de
pesquisa cujos custos podem atingir milhões de reais. Para substâncias não
metálicas, como brita, calcário, areia, saibro, os custos são mais baixos.
Para sistema de autorização de pesquisa,
para substâncias não metálicas, e dependendo do tipo de
substância, a tramitação completa no DNPM,
desde o registro inicial da área até a obtenção da portaria de lavra, varia de
um mínimo de R$ 20.000,00 para áreas com superfícies pequenas, até R$
200.000,00 para grandes áreas.
Para sistema de registro de licença
prevêem-se gastos totais, desde o registro inicial até sua aprovação, em torno
de R$ 12.000,00.
Ainda para qualquer caso, existem os custos
de obtenção de licenciamento ambiental, necessário para qualquer empreendimento
mineiro, cujos valores variam com o tamanho da área a ser licenciada e o tipo
de substância, estimado entre R$ 12.000,00 a R$ 18.000,00).
Obs.: Os custos apresentados representam apenas uma noção do que se pode esperar e
variam de
caso a caso. Influenciam nos custos a
distância, tipo de substância e tamanho da área a pesquisar,
custos de análises químicas ou físicas,
fornecimento de mão de obra e máquinas por parte do
requerente, espessura de capeamento
existente sobre o minério, quantidade de vegetação, entre outros.
4 – Como eu sei quais são as minhas áreas
requeridas?
A
única alternativa é acessar o site do DNPM
(www.dnpm.gov.br) – cadastro mineiro –
consultar processos.
5 – Para as áreas que não tenho mais
interesse, como se procede o encerramento?
Para áreas com requerimento de pesquisa ou
requerimento de registro de licença não aprovadas ainda, solicitar desistência
do mesmo através de ofício. Para áreas com alvará de pesquisa ou registro de
licença aprovado, basta protocolar ofício solicitando renúncia.
6 - Como funciona o TCFA do IBAMA? O
pagamento é trimestral? Como funciona o cadastro no IBAMA?
A TCFA – Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental é devida para cada
unidade de extração mineral e seu respectivo beneficiamento. Cada unidade em
operação pagará uma taxa trimestral.
O cadastro no IBAMA é feito por CNPJ e por
local de operação de uma unidade industrial ou mineral, atividades estas
consideradas potencialmente poluidoras. Abaixo apresentamos algumas informações
básicas a este respeito.
legislação
1. Lei no 6.938 de 31 de agosto
de 1981, alterada pela Lei no 7.804 de 18 de julho de 1989;
2. Lei no 7.679 de 23 de novembro de 1988;
3. Lei no 10.165 de 27 de
dezembro de 2000;
4. Lei n o 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998;
5. Decreto no 3.179 de 21 de
outubro de 1999;
Instrução Normativa - IN no 010/01 de 29 de agosto de 2001 ( Anexo II);
6. Instrução Normativa - IN
no 37 de 29 de junho de 2004.
7. finalidade Controle e monitoramento das atividades potencialmente
poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora.
quem deve se cadastrar no IBAMA
Nos termos da Lei no 6938 Art.17 incisos I e
II é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
indicadas na IN no 010/01.
quem
está dispensado do cadastramento (IN No 10/01 - ART. 3o incisos I,II,III E IV)
1. Pessoas físicas que desenvolvam atividades
artesanais de pedras semipreciosas, assim como
na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de
colchoaria, estofados,
cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, e desta
forma sejam consideradas
autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros,
artesãos e produtores de
plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as
espécies listadas nos
ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da
Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores
de lenha para uso
doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se
dedicam ao comércio
ambulante;
2. O comércio de pescados;
3. O comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos
florestais, até cem metros cúbicos ano;
4. O comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes,
gás GLP, palmito
industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues,
mercearias, frutarias,
supermercados e demais estabelecimentos similares.
como se cadastrar
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao
Cadastro Técnico Federal só poderão se registrar , via
internet no site do Ibama acessando o link
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para
preenchimento auto-explicativo.
OBS: Algumas categorias dependem, para
registro, da análise técnica do projeto da área específica do IBAMA, com base
na legislação que regulamenta a atividade, o que pode acarretar a exigência de
documentos específicos.
como solicitar a
suspensão ou cancelamento do registro
Pessoas físicas ou jurídicas que suspenderem
temporariamente suas atividades, deverão
obrigatoriamente solicitar a suspensão do
seu registro no Cadastro Técnico Federal, mediante
apresentação de requerimento dirigido à
Gerência Executiva do IBAMA, anexando, se for o caso, o
competente documento que comprova a
solicitação.
OBS: O Certificado de Registro não desobriga as pessoas físicas ou
jurídicas inscritas no Cadastro
Técnico Federal de obter as licenças,
autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais
documentos obrigatórios dos orgãos federais,
estaduais ou municipais para o exercício de suas
atividades
7 – Como funciona
a CFEM?
A Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais, estabelecida pela Constituição
de 1988, em seu Art. 20, § 1o, é devida aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da
União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em
seus respectivos territórios.
Quem administra a
CFEM?
Ao Departamento Nacional de Produção
Mineral-DNPM compete baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação
da CFEM (Lei No 8.876/94, art. 3o - inciso IX).
Quem são os
contribuintes da CFEM?
A Compensação Financeira é devida por quem
exerce atividade de mineração em decorrência da
exploração ou extração de recursos minerais.
A exploração de recursos minerais consiste
na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito
mineral, para fins de aproveitamento econômico.
Quando é devida a
CFEM?
Constitui fato gerador da Compensação
Financeira a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina,
salina ou outros depósitos minerais. E, ainda, a utilização, a transformação
industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.
Sobre qual valor
incide a CFEM?
A Compensação Financeira é calculada sobre o
valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da
venda do produto mineral. Entende-se por
faturamento líquido o valor da venda do produto mineral,
deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS,
COFINS), que incidem na comercialização, como também as
despesas com transporte e seguro.
Quando não ocorre a venda, porque o produto
mineral é consumido, transformado ou utilizado pelo
próprio minerador, então considera-se como
valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das
despesas diretas e indiretas ocorridas até o
momento da utilização do produto mineral.
Quais são as
alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM?
As alíquotas aplicadas sobre o faturamento
líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de acordo com a substância
mineral.
Aplica-se a alíquota de 3% para: minério de
alumínio, manganês, sal-gema e potássio.
Aplica-se a alíquota de 2% para: ferro,
fertilizante, carvão e demais substâncias, como a pedra britada, calcário,
argila, areia, saibro, por exemplo.
Aplica-se a alíquota de 0,2% para: pedras
preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais
nobres.
Aplica-se a alíquota de 1% para: ouro.
Qual o prazo para
as empresas efetuarem o recolhimento da CFEM?
O pagamento da Compensação Financeira será
realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fato
gerador, devidamente corrigido.
O pagamento é feito por meio de boleto
bancário, que é obtido no site do DNPM. A lavra ilegal de
substância mineral, ou seja, sem o devido
registro no DNPM, não permite a emissão de guia de
recolhimento.
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