quinta-feira, 13 de setembro de 2012

FASES DA LEGALIZAÇÃO DE UMA JAZIDA MINERAL

-- Gilmar Ramos skype; gilmar.ramos.da.silva11
     Tim 55 21 8156 2790



FASES DA LEGALIZAÇÃO DE UMA JAZIDA MINERAL

Para qualquer pleito de registro minerário no DNPM – Departamento Nacional da Produção Mineral, será necessário primeiramente um cadastramento no CTDM - Cadastro de Titulares de Direitos Minerários. A documentação necessária é a seguinte:

PESSOA JURÍDICA
  a) cópia autenticada do contrato social, de suas alterações, com os respectivos registros na junta
       comercial. Em caso de consolidação de contrato social, basta este documento.
  b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas, e outros atos societários
       em vigor, quando for o caso;
  c) cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro,
       se for o caso;
  d) cópia autenticada ou original do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
       do Ministério da Fazenda - CNPJ;
  e) cópia autenticada do RG e CPF dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, ou do contrato
       social e suas alterações, registradas na junta comercial, se pessoas jurídicas;
  f)   cópia autenticada do RG e CPF dos administradores ou dirigentes.
    PESSOA FÍSICA
    a) cópia autenticada do RG e CPF;
    b) cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, se  for o caso;
    c) cópia autenticada ou original de comprovante de domicílio.
    d) cópia simples do título de eleitor
    ÓRGÃO PÚBLICO (caso de prefeituras)
    a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
    b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do interessado;
    c) cópia autenticada ou original do cartão de inscrição no CNPJ
•   Preencher cadastro disponível no site do DNPM ( www.dnpm.gov.br )
•   Após cadastro preenchido, imprimir, titular assinar, reconhecer firma, protocolar no DNPM, quando  só então estará o interessado apto ao requerimento da área.

    PARA REGISTRO DE ÁREAS DE MINERAÇÃO NO DNPM, EXISTEM 3 SISTEMAS POSSÍVEIS,   QUE SERÃO DETALHADOS A SEGUIR.

1 - Sistema de AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
O sistema da autorização de pesquisa é o sistema mais demorado e caro para se atingir a fase final de legalização de uma jazida, mas, no entanto, é o sistema que fornece mais segurança e direitos ao titular.
Requer as seguintes etapas e documentos:
    1.1 – Requerimento da Pesquisa Mineral
        Verificação se a área de interesse já não está registrada por outros.
        Cadastramento do requerente no CTDM – Cadastro de Titulares de Direitos Minerários
        O registro da área pode ser feito em nome de pessoa física ou jurídica
        O requerente não precisa ser proprietário do imóvel para o registro da área.
        A área máxima para registro é de 50 hectares (20 alqueires) para pedra britada, areia, argila,
        saibro e dolomito, e de 1.000 hectares (400 alqueires) para outras substâncias, exceto para
        carvão, turfa e outros, que podem ser de 2.000 hectares (800 alqueires).
        Localização da área de interesse em mapa de situação
        Plano de pesquisa mineral, orçamento de pesquisa e cronograma.
        Última alteração de contrato social
        Taxa de R$ 549,84
        Protocolo do processo no DNPM
    •   Dentro de um prazo que varia normalmente de 3 a 12 meses, o DNPM analisará o processo, e
        estando livre a área pleiteada, dará continuidade ao mesmo, emitindo o alvará de pesquisa (2
        ANOS para pedra britada, areia, dolomito, argila, saibro, água mineral e 3 ANOS para as demais  substâncias).
    •   Para áreas situadas na chamada “faixa de fronteira” (200 km ao longo da mesma), as pessoas
        físicas e jurídicas necessitarão apresentar comprovação em cláusula de contrato social de que a
        empresa é e sempre será administrada por mais de 51% de brasileiros, certidão de regularidade
        com INSS e FGTS, comprovação de regularidade de todos os sócios com o serviço militar,
        justiça eleitoral e comprovação de cidadania brasileira, onde couber.
    •   Nesta fase não é possível a transferência do direito minerário.

   1.2 – Alvará de Pesquisa

O alvará de pesquisa é publicado em DOU - diário oficial da união, concedendo autorização para efetuar a pesquisa na área, com prazo de 2 anos a 3 anos, conforme a substância. Nesta fase do processo, os seguintes serviços serão necessários:
        Comunicação do início de pesquisa ao DNPM até 60 dias após publicação do alvará – multa de
        R$ 203,65 se não for feito.
        Para alvarás de pesquisa publicados entre janeiro e junho, haverá a taxa anual por hectare (R$
        2,02/ha de alvará), que terá que ser paga em julho, e os publicados entre julho e dezembro, o
        pagamento se faz no mês de janeiro, valendo observar que tal taxa é anual e que caso a mesma
        não seja paga no prazo, haverá multa de R$ 2.036,39 por processo, independente do valor da
        taxa a pagar.
        Acordo com os proprietários dos imóveis, para execução da pesquisa. Não havendo acordo, a
        pesquisa poderá ser realizada via judicial, porém acarreta um longo tempo de trâmite. Como o
        DNPM comunica ao juiz da comarca que existe uma pesquisa naquele local, este intimará o
        titular da pesquisa a apresentar o nome e endereço dos proprietários do solo, para que estes
        sejam intimados a se manifestar sobre acordos (ao apresentar acordo com os mesmos,
        normalmente o processo é extinto). O não cumprimento desta fase não implica em perda do
        alvará, mas se a pesquisa for feita à revelia do proprietário do solo, este poderá posteriormente
        entrar na justiça pedindo cancelamento do processo, retirada de seu imóvel da área de
        pesquisa, etc. A pesquisa não precisa necessariamente ser feita em toda a área autorizada,
         podendo ser reduzida aos limites onde o titular possui acordo. O restante da área nesse caso é
         abandonado.
         Localização da área autorizada pelo alvará em campo
         Elaboração de mapa de detalhe da área.
         Estudos da geologia da área, abertura de furos a trado, poços, sondagens mecânicas e coleta
         de amostras.
         Análises químicas e/ou físicas do minério.
         Cálculo do volume de minério na área.
         Apresentação de relatório ao DNPM sobre todos os estudos realizados na área, incluindo mapa
         geológico, descrição da geologia, resultado das análises e uma avaliação das possibilidades
         técnicas e econômicas de lavra da jazida.
     •   O DNPM enviará técnico em campo para confirmar os serviços feitos e após, publicará em Diário Oficial da União a aprovação do Relatório Final de Pesquisa. O Relatório aprovado com redução de área, terá a área do alvará que foi abandonada (ou seja, a área não pesquisada) posta em
         disponibilidade por 60 dias, para que interessados se habilitem.
     •   Após a aprovação deste, o titular terá prazo de 1 ano para apresentar o PAE - Plano de
         Aproveitamento Econômico da jazida, elaborado por engenheiro de minas.
Nesta fase é possível a transferência total ou parcial da área para pessoa física ou jurídica.
     •   A não realização dos trabalhos de pesquisa e conseqüente não entrega do relatório final de
         pesquisa ao DNPM, acarretará multa de R$ 2,02 por hectare de alvará concedido. Após
         vencimento do alvará, não havendo entrega do relatório final, a área fica livre para novos
         registros.

         1.2.1 - Guia de Utilização Mineral
A partir da emissão do Alvará de Pesquisa, o titular da área poderá requerer junto ao Superintendente do DNPM do Estado onde se localiza a jazida a Guia de Utilização Mineral, a qual legaliza provisoriamente a extração mineral na área, dentro de volumes máximos definidos por legislação (ver tabela abaixo), podendo ser renovada até o vencimento do alvará de pesquisa. Normalmente a guia é fornecida pelo período de um ano, sendo seu limite máximo o tempo de vigência do alvará. Após vencimento do alvará, e tendo sido entregue o Relatório Final de Pesquisa, a Guia poderá ser renovada, mas somente após aprovação do referido Relatório Final de Pesquisa A partir daí, esta pode ser renovada até a publicação da Portaria de Lavra (que é a autorização definitiva de lavra). O inconveniente desta autorização é que vencida a guia e o alvará, enquanto não for aprovado o relatório final de pesquisa e emitida uma nova guia, a extração mineral estará ilegal.
Para requerer a Guia, faz-se necessário a apresentação de um plano de lavra da área, mapa de detalhe, Licença Ambiental de Operação, estar em dia com o pagamento da taxa anual por hectare e possuir autorização do proprietário do imóvel.
O Ministério da Defesa poderá solicitar este documento para liberação de explosivos, juntamente com a Licença Ambiental de Operação.
Após a emissão da guia, o titular terá obrigação de apresentar anualmente até o dia 15 de março, o
Relatório de Atividades de Extração (RAE).

TABELA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS E RESPECTIVAS QUANTIDADES MÁXIMAS PARA FINS DE EMISSÃO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO
SUBSTÂNCIA MINERAL                                            QTD/ANO UNIDADE
 Areia (agregado)                                                               50000   Toneladas
Areia Industrial                                                                  10000   Toneladas
 Argilas (cerâmica)                                                             12000   Toneladas
Argilas especiais                                                                   5000    Toneladas
Argilas refratárias                                                               15000   Toneladas
 Brita                                                                                   50000   Toneladas
Calcário Calcítico ou Dolomítico, Dolomito                      20000   Toneladas
Conchas Calcárias                                                               12000   Toneladas
Calcita                                                                                    6000    Toneladas
Cascalho (agregado ou pavimentação)                                  8500    Toneladas
 Caulim                                                                                  3000    Toneladas
Diamante (cascalho de)                                                       50000   Toneladas
Diamante (minério primário)                                                3000    Quilates
Feldspato                                                                               4000    Toneladas
Filito                                                                                    12000   Toneladas
Fluorita                                                                                  1500    Toneladas
Rochas ornamentais e de revestimentos - carbonáticas      10000   Toneladas                                                        
(mármores, travertinos)           
                                      
Rochas ornamentais e de revestimentos - silicatadas          16000   Toneladas
(granitos e gnaisses, quartzitos, serpentinitos e basaltos)                                                                           
Rochas ornamentais e de revestimentos  outras
(ardósias, arenitos e quartzitos friáveis)                                 4000    Toneladas
Saibro                                                                                      6500   Toneladas
Talco                                                                                        5000    Toneladas

     1.3 – Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida

Este trabalho é de responsabilidade de Engenheiro de Minas, que fará um planejamento de lavra da
jazida e um estudo detalhado dos investimentos, custos e lucratividade da mesma. Comprovação de
disponibilidade de fundos para investimento na área será exigida nesta fase.
Para aprovação deste plano, o DNPM solicitará a licença ambiental de Instalação do órgão ambiental,
que uma vez juntada ao processo, será enviado a Brasília para publicação no Diário Oficial da União da
portaria de lavra, ou seja, a autorização definitiva para extração do minério.
Nesta fase é possível a transferência total ou parcial do título de lavra para pessoa jurídica somente ou
ainda arrendamento total ou parcial da mesma.
      1.4 – Imissão de Posse da Jazida
Após publicação da portaria de lavra no D.O.U., o titular terá 90 dias para requerer ao DNPM a imissão
de posse, ou seja, a confirmação da localização da jazida em campo. Para tal serão necessários:
         Solicitação da imissão de posse ao DNPM
         Demarcação da área em campo por topografia
         Colocação de marcos de concreto nos vértices da poligonal, conforme as normas do DNPM
•    O DNPM enviará a campo um técnico para confirmar os serviços e lavrar o documento de imissão de
     posse da jazida.
•    O requerimento de imissão de posse feito em atraso gerará multa de R$ 2.036,39.
         1.5 – Relatório Anual de Lavra (RAL)
Após a publicação da portaria de lavra no D.O.U. (Diário Oficial da União) ou emissão da Guia de
Utilização, o titular terá obrigação de apresentar anualmente até o dia 15 de março do ano seguinte, o Relatório Anual de Lavra, com as informações de produção, valor total das vendas, recolhimento do ICMS, recolhimento da CFEM (imposto direto da extração mineral), custos e preços de venda, bem como os principais compradores, relativos ao ano anterior, entre outras informações, mesmo estando a área de lavra paralisada, serviço este a cargo de Engenheiro de Minas.
A não apresentação ou entrega em atraso do RAL implica em multa de R$ 2.036,39 por processo
minerário registrado, mesmo que não tenha havido produção.
         1.6 – Observações Importantes
A portaria de lavra é um título indenizável perante a legislação brasileira, seja qual for a motivação de desapropriação, sendo também transferível para qualquer outra empresa, portanto negociável.
Outra informação de extrema importância é a de que com a cubagem (cálculo da reserva mineral) da jazida apresentada ao DNPM, o titular poderá providenciar uma Avaliação Econômica da Jazida pelo método do Valor Presente Líquido, que determinará o valor econômico e financeiro da jazida mineral, e com isso, integralizar no capital social da empresa, podendo ser utilizado como objeto de garantia de financiamento.










2 - Sistema de REGISTRO DE LICENÇA (LICENCIAMENTO)

     2.1 – Requerimento do Registro de Licença
Este sistema é mais simples que o sistema de autorização de pesquisa, necessitando dos seguintes
passos e documentos:
         Cadastramento do requerente no CTDM – Cadastro de Titulares de Direitos Minerários
         Verificação se a área de interesse já não está registrada por outros.
         O registro da área pode ser feito em nome de pessoa física ou jurídica
         O requerente precisa ser proprietário do imóvel ou possuir autorização do mesmo para
         protocolar o processo.
         Licença específica da(s) prefeitura(s) municipal(is) em que se insere a área.
         Documento atualizado do imóvel;
         A área máxima para registro é de 50 hectares (20 alqueires), somente sendo permitido para
         pedra britada, areia, argila para cerâmica vermelha, saibro e dolomito para corretivo de solos.
         Apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico, elaborado por engenheiro de minas,
         para substâncias que usam explosivos ou possuam beneficiamento mineral ou plano de lavra
         para empreendimentos que possuam mais de 5 empregados, próprios ou terceirizados.
         Localização da área de interesse em mapa de situação e mapa de detalhe do imóvel.
         Taxa de R$ 110,82
        Protocolo do processo no DNPM
     •  Uma vez aprovado, está concluído seu trâmite, podendo o titular iniciar a exploração (desde que  possua Licença ambiental de Operação), devendo apresentar anualmente no mês de março, o
        relatório anual de lavra (descrição detalhada já feita anteriormente no item 1.5).
                 No entanto, possui alguns inconvenientes:
            o
        1. São necessários a autorização do proprietário do solo, licença da prefeitura e Plano de
            Aproveitamento Econômico (se usar explosivos ou tiver beneficiamento) para poder
            protocolar o registro, o que ocasiona uma certa demora e conseqüente risco de perda da
            área para outros interessados. Além disso, o registro deve estar limitado ao(s) imóvel(is)
            autorizado(s) e terá área máxima de 50 hectares.
        2. Após o protocolo, o titular terá 60 dias para apresentar ao DNPM a Licença de Instalação ou
            no mínimo, comprovar que iniciou o licenciamento ambiental no órgão competente, sob                  pena   de indeferimento.
        3. A prefeitura municipal pode cancelar a autorização a qualquer tempo, com evidentes riscos
            para o minerador e seu investimento, que ficam à mercê das flutuações políticas.
        4. A renovação do registro pelo DNPM dependerá de apresentação de nova licença municipal
            até 30 dias após o vencimento da anterior, nova autorização do proprietário do imóvel, caso
            esta tenha vencido, nova Licença de Operação ou comprovação de que a renovou antes de
            120 dias de seu vencimento e do titular não estar incluso em dívida ativa de cobrança de
            débitos da CFEM. Taxa de renovação: R$ 327,06.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1> Qualquer dos sistemas de registro (autorização de pesquisa ou registro de licença) pode ser
intercambiável, ou seja, o titular pode mudar de um sistema para o outro, se assim desejar.
2> O DNPM poderá formular exigências no decorrer de qualquer fase dos processos, sendo que o não cumprimento no prazo dado, acarretará no indeferimento do mesmo.
3> Áreas em lavra no sistema de autorização de pesquisa devem requerer permissão do DNPM para
paralisação. Também a desistência total de uma área deve ser requerida ao DNPM, podendo ser
efetuado através de simples ofício.




QUADRO COMPARATIVO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE REGISTROS DE ÁREAS PARA   MINERAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS

PROCESSO INICIAL
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA :           Montagem mais rápida do processo;
necessita poucos documentos para protocolo. Custo inicial baixo.
REGISTRO DE LICENÇA                        Montagem lenta do processo, pois depende de diversas licenças e documentos, além de Plano de Aproveitamento Econômico, para ser protocolado. Custo inicial elevado.

DOCUMENTAÇÃO INICIAL
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA          POUCA
REGISTRO DE LICENÇA                      MUITA

TAXA INICIAL:AUT.DE PESQUISA R$ 549,84/    REGISTRO DE LICENÇA R$ 110,82

TRÂMITE   ATÉ O DOCUMENTO FINAL DE EXPLOTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA             Longo e burocrático
REGISTRO DE LICENÇA                        Relativamente curto e simples

PROPRIETÁRIO DO SOLO
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA             Não precisa autorização para o protocolo
REGISTRO DE LICENÇA                        Precisa autorização para o protocolo   

PREFEITURA
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA             Não precisa licença para o protocolo
REGISTRO DE LICENÇA                        Precisa licença para o protocolo

SEGURANÇA
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA             Mais seguro
REGISTRO DE LICENÇA        ouco seguro (pode ser indeferido por falta de licença municipal, ambiental ou do proprietário do imóvel. A  prefeitura pode cassar a licença a  qualquer tempo).

CUSTOS
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA        Devido ao trâmite mais longo, o custo total é maior. Os custos variam com o  tamanho da área e do tipo de  substância requerida.
REGISTRO DE LICENÇA                  Mais barato, uma vez que o trâmite é mais curto (de 25% a 50% dos custos do sistema de autorização de pesquisa)

LICENÇA AMBIENTAL
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA    Licença de Operação necessária na fase de Guia de Utilização
     Licença de Instalação necessária na  fase de Portaria de Lavra
REGISTRO DE LICENÇA  Apresentar protocolo de licenciamento ambiental 60 dias após protocolo do processo (sob pena de indeferimento)

RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA                Necessário
REGISTRO DE LICENÇA                            Necessário

 DOCUMENTAÇÃO DE FAIXA  DE FRONTEIRA
AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA                 Necessária
REGISTRO DE LICENÇA                            Necessária
3 - Sistema de REGISTRO DE EXTRAÇÃO

Este sistema de registro para mineração é válido somente para pessoas jurídicas de direito público,
como prefeituras e órgãos públicos, para explotação de substâncias de uso imediato na construção civil, como brita, saibro, areia ou argila. É isento de taxas e sua tramitação é bastante simples:
•   Somente será aprovado após obtenção da Licença Ambiental de Operação
•   Área máxima permitida de 5 ha.
•   Tem prazo máximo de validade de 5 anos, sendo renovável somente uma vez.
•   Somente o órgão público fica autorizado a explotar a área, devendo ser o minério utilizado somente     em obras públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas     privadas.
•   A área pode ser registrada mesmo sobre áreas já requeridas por terceiros, desde que estes
    forneçam autorização para tal.
MAIS RECENTES PORTARIAS DO DNPM OU DO MINISTRO DE MINAS E ENERGIA SOBRE A LEGISLAÇÃO MINERAL
PORTARIA 374, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009 (água mineral)
PORTARIA 564, DE 19/12/2008 (altera as portarias 266, 269, 263, 265, 268, 144, dentre outras)
PORTARIA 270, DE 10 DE JULHO DE 2008 (cadastramento)
PORTARIA 269, DE 10/07/2008 (arrendamento de lavra)
PORTARIA 268, DE 10/07/2008 (regulamento o processo de habilitação para disponibilidade)
PORTARIA 266, DE 10/07/2008 (regime de licenciamento)
PORTARIA 265, DE 10/07/2008 (altera portaria 268, de 27/09/2005 sobre pré requerimento
eletrônico)
PORTARIA 263, DE 10/07/2008 (memorial descritivo para requerimento de área)
PORTARIA 144, DE 03/05/2007 (guia de utilização)
PORTARIA 199, DE 14/07/2006 (regulamenta cessões de direitos minerários)
PORTARIA 392, DE 21/12/2004 (áreas máximas para pesquisa)
PORTARIA 237, DE 18/10/2001 (normas reguladoras da mineração - NRM)
DECRETO 3358, DE 02/02/2000 (registro de extração - prefeituras)
PORTARIA 419, DE 19/11/1999 (habilitação para disponibilidade de áreas de mineração)
PORTARIA 231, DE 31/07/1998 (água mineral)

RESPOSTAS A ALGUNS QUESTIONAMENTOS MAIS COMUNS

1 – Como funciona a solicitação de registro de área para mineração?
Ver o detalhamento em “Fases da Legalização de uma Jazida Mineral”

2 – Qual a habilitação técnica da pessoa que faz o requerimento?
O registro de área de mineração deve ser executado por geólogo ou engenheiro de minas.

3 - Que custos estimados vou ter durante o processo?
Os custos são extremamente variados, de acordo com a substância mineral registrada. Elementos
metálicos podem vir a exigir trabalhos de pesquisa cujos custos podem atingir milhões de reais. Para substâncias não metálicas, como brita, calcário, areia, saibro, os custos são mais baixos.
Para sistema de autorização de pesquisa, para substâncias não metálicas, e dependendo do tipo de
substância, a tramitação completa no DNPM, desde o registro inicial da área até a obtenção da portaria de lavra, varia de um mínimo de R$ 20.000,00 para áreas com superfícies pequenas, até R$ 200.000,00 para grandes áreas.
Para sistema de registro de licença prevêem-se gastos totais, desde o registro inicial até sua aprovação, em torno de R$ 12.000,00.
Ainda para qualquer caso, existem os custos de obtenção de licenciamento ambiental, necessário para qualquer empreendimento mineiro, cujos valores variam com o tamanho da área a ser licenciada e o tipo de substância, estimado entre R$ 12.000,00 a R$ 18.000,00).

Obs.: Os custos apresentados representam apenas uma noção do que se pode esperar e variam de
caso a caso. Influenciam nos custos a distância, tipo de substância e tamanho da área a pesquisar,
custos de análises químicas ou físicas, fornecimento de mão de obra e máquinas por parte do
requerente, espessura de capeamento existente sobre o minério, quantidade de vegetação, entre outros.
4 – Como eu sei quais são as minhas áreas requeridas?
 A única alternativa é acessar o site do DNPM
(www.dnpm.gov.br) – cadastro mineiro – consultar processos.
5 – Para as áreas que não tenho mais interesse, como se procede o encerramento?
Para áreas com requerimento de pesquisa ou requerimento de registro de licença não aprovadas ainda, solicitar desistência do mesmo através de ofício. Para áreas com alvará de pesquisa ou registro de licença aprovado, basta protocolar ofício solicitando renúncia.
6 - Como funciona o TCFA do IBAMA? O pagamento é trimestral? Como funciona o cadastro no IBAMA?
A TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devida para cada unidade de extração mineral e seu respectivo beneficiamento. Cada unidade em operação pagará uma taxa trimestral.
O cadastro no IBAMA é feito por CNPJ e por local de operação de uma unidade industrial ou mineral, atividades estas consideradas potencialmente poluidoras. Abaixo apresentamos algumas informações básicas a este respeito.
legislação

    1.    Lei no 6.938 de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no 7.804 de 18 de julho de 1989;
     2.  Lei no 7.679 de 23 de novembro de 1988;
      3.    Lei no 10.165 de 27 de dezembro de 2000;
     4.  Lei n o 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;
     5.  Decreto no 3.179 de 21 de outubro de 1999;
         Instrução Normativa - IN no 010/01 de 29 de agosto de 2001 ( Anexo II);
     6.       Instrução Normativa - IN no 37 de 29 de junho de 2004.
     7. finalidade Controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
quem deve se cadastrar no IBAMA
Nos termos da Lei no 6938 Art.17 incisos I e II é obrigatório o registro de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na IN no 010/01.

quem está dispensado do cadastramento (IN No 10/01 - ART. 3o incisos I,II,III E IV)

     1. Pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como
        na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados,
        cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, e desta forma sejam consideradas
        autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de
        plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos
        ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna
        Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso
        doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio
        ambulante;
     2. O comércio de pescados;
     3. O comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros  cúbicos ano;
     4. O comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito
        industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias,
        supermercados e demais estabelecimentos similares.
como se cadastrar
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal só poderão se registrar , via
internet no site do Ibama acessando o link da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para
preenchimento auto-explicativo.
OBS: Algumas categorias dependem, para registro, da análise técnica do projeto da área específica do IBAMA, com base na legislação que regulamenta a atividade, o que pode acarretar a exigência de documentos específicos.
como solicitar a suspensão ou cancelamento do registro
Pessoas físicas ou jurídicas que suspenderem temporariamente suas atividades, deverão
obrigatoriamente solicitar a suspensão do seu registro no Cadastro Técnico Federal, mediante
apresentação de requerimento dirigido à Gerência Executiva do IBAMA, anexando, se for o caso, o
competente documento que comprova a solicitação.
OBS: O Certificado de Registro não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro
Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais
documentos obrigatórios dos orgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas
atividades
7 – Como funciona a CFEM?
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, estabelecida pela Constituição
de 1988, em seu Art. 20, § 1o, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Quem administra a CFEM?
Ao Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM compete baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM (Lei No 8.876/94, art. 3o - inciso IX).
Quem são os contribuintes da CFEM?
A Compensação Financeira é devida por quem exerce atividade de mineração em decorrência da
exploração ou extração de recursos minerais.
A exploração de recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.
Quando é devida a CFEM?
Constitui fato gerador da Compensação Financeira a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. E, ainda, a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.
Sobre qual valor incide a CFEM?
A Compensação Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da
venda do produto mineral. Entende-se por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral,
deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS), que incidem na comercialização, como também as
despesas com transporte e seguro.
Quando não ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou utilizado pelo
próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito do cálculo da CFEM, a soma das
despesas diretas e indiretas ocorridas até o momento da utilização do produto mineral.
Quais são as alíquotas aplicadas para o cálculo da CFEM?
As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM, variam de acordo com a substância mineral.
Aplica-se a alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio.
Aplica-se a alíquota de 2% para: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias, como a pedra britada, calcário, argila, areia, saibro, por exemplo.
Aplica-se a alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais
nobres.
Aplica-se a alíquota de 1% para: ouro.
Qual o prazo para as empresas efetuarem o recolhimento da CFEM?
O pagamento da Compensação Financeira será realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fato gerador, devidamente corrigido.
O pagamento é feito por meio de boleto bancário, que é obtido no site do DNPM. A lavra ilegal de
substância mineral, ou seja, sem o devido registro no DNPM, não permite a emissão de guia de
recolhimento.







 

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